"A vitória brilhará àquele que tímido ouse". Agostinho da Silva
Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
A mora do credor

 

1) Noção e pressupostos
A lei estabelece no art. 813.º que o credor incorre em mora sempre que, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. São dois os pressupostos da mora: a recusa ou não realização da colaboração necessária para o cumprimento e, em segundo lugar, a ausência de motivo justificado para essa recusa ou omissão.
Há situações em que é desnecessária a colaboração do credor para que haja o cumprimento da obrigação, como é o caso das prestações de facto negativo. Mas, na maioria das situações, é necessária a sua colaboração. Nas prestações de coisa, o credor tem de sempre aceitar a prestação, podendo até ter de se deslocar para um lugar, que não o seu domicílio. Nas obrigações de entrega a mora do credor apenas ocorre quando o credor recusa a prestação que lhe é oferecida. Já nas obrigações de colocação, o simples facto de o credor não se deslocar ao lugar do cumprimento importa a sua constituição em mora. Em certos casos de prestações de facto positivo, o credor pode ter que fornecer ao devedor os meios necessários para que o devedor preste o serviço (exemplo: contratos de empreitada ou mandato). Nas situações em que é o credor a determinar a prestação, se o devedor o solicitar é obrigado a prestar a quitação no momento da recepção da prestação (787/2). Em todas estas situações a não colaboração do credor importa a sua constituição em mora (813º).
Quanto à ausência de motivo justificativo, não recaem em situações de mora do credor casos em que há apenas prestação parcial (763º/1) ou prestação defeituosa ou quando o devedor se oponha ao cumprimento por terceiro não interessado directamente no cumprimento, o credor pode recusar sem entrar em mora (768).
 
2)    Natureza da mora do credor
No que diz respeito à natureza da mora do credor, há 4 teorias:
2.1 Liberdade de colaboração do credor no cumprimento. Posição defendida pela doutrina mais antiga e influenciada pelos pressupostos do liberalismo.
2.2 O credor teria ónus, em sentido técnico, de aceitar o cumprimento, para evitar determinados embaraços; esta posição é defendida por vários autores, como Menezes Leitão e Antunes Varela. Não concordam com a existência de um dever por a lei não requerer a culpa do credor – 813º. Mas, para Menezes Cordeiro a mora do credor implica uma actuação axiologicamente negativa, devendo ser extraída do conceito de culpa, até porque deriva de um acto ilícito do credor.
2.3 Dever de colaboração do credor com o devedor no cumprimento. Esta posição é defendida por Menezes Cordeiro: 1) pelo dever de boa fé (762/2), que dita a necessidade jurídica, a todos os intervenientes, com inclusão do credor, duma correcta colaboração intersubjectiva, incompatível com o agravamento da posição do devedor; 2) todas as sanções implícitasnos efeitos da mora do credor traduzem inequivocamente um desvalor jurídico que recai sobre o comportamento do credor em mora.
2.4 O credor deveria respeitar o direito subjectivo do devedor ao cumprimento. Esta teoria foi defendida por autores mais recentes como Ravazzoni, seguida por Cunha de Sá. Para Menezes Cordeiro, a mora do credor, sendo ilícita, não traduz a lesão de um direito subjectivo do devedor, mas a violação de disposições legais que tutelam os seus interesses.
3) Efeitos
A mora do credor tem 3 efeitos:
a)     Obrigação de indemnização por parte do credor
Uma indemnização das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda ou conservação do respectivo objecto (816º). Como não há o dever de o credor aceitar a prestação (posição maioritária da doutrina, há um ónus, mas há casos em que há dever de colaboração quando a realização da prestação seja estipulada no interesse do devedor; MCordeiro entende que há dever de colaboração, não o fazendo actua ilicitamente), esta obrigação não tem por fonte um facto ilícito por este praticado, seja este de natureza contratual ou extracontratual. Trata-se antes de responsabilidade por acto lícito ou pelo sacrifício (ML e GT), uma vez que ao entrar em mora, o credor sacrifica os interesses do devedor, sujeitando-o maiores despesas do que aquelas que se vinculou a suportar ao assumir a obrigação (isto porque a lei não permite ao devedor considerar-se automaticamente exonerado logo que o credor entra em mora). Daí que se justifique que o credor indemnize o devedor por essas despesas.
b)     Atenuação da responsabilidade do devedor
Nos termos do 798º, o devedor responde, verificando-se a falta culposa do cumprimento da obrigação, pelos danos causados ao credor, presumindo-se a sua culpa no incumprimento (799º). A partir do momento em que o credor entra em mora, a responsabilidade do devedor atenua-se, determinando a lei que este passa, em relação ao objecto da prestação, apenas a responder pelo seu dolo (só é responsável se intencionalmente destruir ou deteriorar o objecto da prestação) e, em relação aos proventos da coisa, apenas responde pelos que efectivamente tenha percebido (814/1), excluindo-se assim quaisquer frutos percipiendos, sejam aqueles que o próprio devedor poderia receber, sejam aqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido (1271º). Para além disso, durante a mora do credor a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados (814/2). É estabelecido um padrão de diligência quase nulo do devedor, em caso de mora do credor. GT defende no entanto que deve ser feita uma leitura restritiva desta disposição, uma vez que deveria ser equiparada ao dolo a negligência grave, a culpa grave, até porque o devedor tem a possibilidade de consignação em depósito (841º) e o credor é obrigado à indemnização das maiores despesas por ele suportadas (816º). Não se aplicará, segundo ML a presunção do art. 799º, cabendo antes ao credor demonstrar que o devedor actuou intencionalmente na destruição ou deterioração do objecto da prestação.
c)      Inversão do risco pela perda ou deterioração da coisa
Trata-se de inversão do risco pela impossibilidade superveniente da prestação, quando esse risco resulte de facto não imputável a dolo do devedor (815º). A regra geral é a de que o risco corre pelo credor (790º), mas em certos casos a lei atribui esse risco ao devedor (796/2), continuando assim este vinculado à obrigação, apesar de se verificar a impossibilidade superveniente da prestação por causa que não lhe seja imputável. Ocorrendo mora do credor, o risco da prestação inverte-se, passando sempre a correr por conta do credor, mesmo que a lei anteriormente a atribuísse ao devedor. Por força da atenuação da responsabilidade do devedor, passa a ser considerado como risco da prestação, a correr por conta do credor, as situações em que a impossibilidade superveniente da prestação resulta da negligência do devedor (815/1). Por esse motivo, sendo um contrato bilateral, a perda do crédito pelo credor em mora, em virtude de impossibilidade superveniente da prestação, não o exonera da contraprestação embora caso o devedor tenha algum benefício com a extinção da sua obrigação, possa o valor desse benefício ser descontado na contraprestação (815/2).
 
4) Extinção da Mora
A mora do credor pode extinguir-se por o credor, ainda que tardiamente, vir a prestar a colaboração necessária para o seu cumprimento. Nesse caso, o devedor tem que realizar imediatamente a prestação sob pena de haver inversão da mora, que deixará ex nunc de ser mora do credor para passar a representar mora do devedor.
A consignação em depósito também é um meio de extinção da mora do credor: em caso de prestação de coisa, a lei prevê que o devedor possa exonerar-se através da consignação em depósito da coisa vendida (841º). A obrigação considera-se extinta a partir da consignação em depósito se este não for impugnado ou o tribunal considerar improcedente a impugnação. Se for prestação de facto e não for possível a consignação em depósito, fica o devedor eternamente vinculado: não, por força da aplicação por analogia do 808º com o 411º, deve-se admitir que o devedor possa requerer ao tribunal que fixe um prazo para o credor colaborar no cumprimento, sob pena da obrigação se considerar extinta. Nos casos em que está determinada impreterivelmente uma certa localização temporal – bilhete de cinema para sessão à qual não comparece – parece que a mora do credor deve acarretar a extinção automática da obrigação, mantendo o devedor o direito à contraprestação (815/2), ainda que possa nela ver eventualmente descontado um benefício obtido com a exoneração.
 
5) Os casos problemáticos entre a mora do credor e a impossibilidade não imputável
Importa ressalvar o facto de na mora do credor, contrariamente ao que sucede na mora do devedor (804º), os efeitos da mora são independentes de culpa (ML, RF, mas em sentido contrário MCordeiro) uma vez que, se não se exige ao credor um dever de colaborar no cumprimento, também não se exige que a sua omissão de colaborar seja censurável. Daí que, caso seja impossível ao credor prestar colaboração necessária para o cumprimento, não deverá ser aplicado o regime da impossibilidade da prestação (790º), mas antes o da mora do credor - 813º). Esta é uma solução controversa, na medida em que tradicionalmente se remetia as situações de impossibilidade do credor para o art. 795º, com a consequente exoneração do credor em relação à realização da contraprestação. Mas, posteriormente, passou-se a entender que só haveria impossibilidade se com a colaboração do credor, fosse impossível para o devedor realizar a contraprestação. Se a razão da não realização da prestação reside na falta de colaboração do credor, seja qual for o motivo por que esta não ocorreu, há mora do credor, tendo este que realizar a contraprestação (exemplo – guia de montanha, se houver mau tempo é impossibilidade, mas se o cliente adoecer é mora do credor). (Fernando Cunha de Sá defende que caso fortuito ou de força maior é “motivo justificado”). Antunes Varela não reconduz estas situações à impossibilidade nem à mora, mas antes à situação de perda do direito pelo não exercício dele, ou por virtude de risco a cargo do credor, aos quais manda aplicar o regime da mora por analogia.
Baptista Machado entende que o credor que não recebe a prestação ou não dá a colaboração necessária para a realização dela por força de contingência inesperada que disso o impede não se coloca na situação de mora circunscrita no art. 813º, porque tem motivo justificado. Quando a omissão do credor tiver um motivo justificado parece que a boa fé contratual exigirá que o devedor continue a usar, pelo menos provisoriamente e desde que isso não importe para ele um sacrifício excessivo, do mesmo cuidado e diligência com o objecto da prestação, sem prejuízo do direito a um eventual direito de indemnização nos termos do 816º (exemplo: A que fica doente e não pode posar para quadro – 1227º- ou o B que se recusa a posar - 815, há diferença). O art. 813º pressupõe a possibilidade de mora do credor com motivo justificado. Ora como só uma conduta voluntária livre pode ter ou não motivo justificado, parece que estarão desde logo afastados do círculo de hipóteses do art. 813º os casos em que o credor não coopera por estar impedido de o fazer impossibilidade).  
 
Menezes Leitão defende a aplicação do regime da mora porque efectivamente o devedor ao se obrigar a prestar não assume o risco de a sua prestação não se realizar por ausência de colaboração do credor, mesmo que não derivada de culpa deste.
 

 


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Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
Imprensa e a Liberdade de Expressão

A frase “Este número foi visado pela Comissão de Censura” apareceu, pela primeira vez nas páginas dos jornais, em 24 de Junho de 1926, e manteve-se até 1972, ano em que entrou em vigor a Lei de Imprensa de Marcello Caetano. Foram várias as décadas em que para se fundar um jornal era obrigatório o reconhecimento pela Direcção dos Serviços de Censura de “idoneidade intelectual e moral dos responsáveis”. Isenção e Imparcialidade eram palavras negadas aos jornalistas da época, a produção literária esbarrava na intransigência de quem tinha por missão impedir a publicação de tudo o que se assemelhasse de avesso ao regime. A subtileza de algumas prosas ou poemas fez com que os mais ferozes ataques ao regime passassem incólumes ao lápis azul, evidenciando a insensibilidade e a estultícia de quem fazia a “triagem” das publicações.

 

Esperava-se que Marcello Caetano trouxesse uma nova viragem, uma nova estação, uma Primavera, que se viria a revelar, tal como as estações anteriores, tremendamente invernosa. A censura passou a chamar-se exame prévio. Um projecto de lei da Imprensa foi apresentado pela ala liberal, por Francisco Pinto Balsemão e Francisco Sá Carneiro, numa tentativa de consagrar a liberdade de expressão e pensamento, sigilo profissional, entre outros direitos e deveres dos jornalistas. Seria chumbado.
Com o 25 de Abril ganhámos a liberdade de escrever o que nos aprouver. Há quem leve isso ao exagero, escrevendo obscenidades e apanágios à ignorância e ataques vis à língua portuguesa. Mas ainda bem. De que outra forma, poderíamos distinguir o trigo do joio?


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Tem a sua piada


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As minhas músicas (9)


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As minhas músicas (8)


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Quarta-feira, 10 de Junho de 2009
Parabéns Pai!



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Dia de Portugal - parte II

O DOS CASTELOS

A Europa jaz, posta nos cotovelos:
De Oriente a Ocidente jaz, fitando,
E toldam-lhe românticos cabelos
Olhos gregos, lembrando.
O cotovelo esquerdo é recuado;
O direito é em ângulo disposto.
Aquele diz Itália onde é pousado;
Este diz Inglaterra onde, afastado,
A mão sustenta, em que se apoia o rosto. 
Fita, com olhar esfíngico e fatal,
O Ocidente, futuro do passado.
O rosto com que fita é Portugal.

 

 

 

 

Fernando Pessoa, in Mensagem

 


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Dia de Portugal
O Infante

Deus quer, o homem sonha, a obra nasce.
Deus quis que a terra fosse toda uma,
Que o mar unisse, já não separasse.
Sagrou-te, e foste desvendando a espuma,

E a orla branca foi de ilha em continente,
Clareou, correndo, até ao fim do mundo,
E viu-se a terra inteira, de repente,
Surgir, redonda, do azul profundo.

Quem te sagrou criou-te português.
Do mar e nós em ti nos deu sinal.
Cumpriu-se o Mar, e o Império se desfez.
Senhor, falta cumprir-se Portugal!

                    Fernando Pessoa, in Mensagem


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publicado por Margarida Balseiro Lopes às 13:44
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Domingo, 7 de Junho de 2009
A minha infância (3)


publicado por Margarida Balseiro Lopes às 03:15
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A minha infância (2)


publicado por Margarida Balseiro Lopes às 03:11
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A minha infância
Alguém se lembra?


publicado por Margarida Balseiro Lopes às 02:53
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Amazing.. filme


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publicado por Margarida Balseiro Lopes às 02:01
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