"A vitória brilhará àquele que tímido ouse". Agostinho da Silva
Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009
Arrebatador


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publicado por Margarida Balseiro Lopes às 23:22
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Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Muito Bom


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publicado por Margarida Balseiro Lopes às 13:50
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Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009
Coisas que sobejam (8)

Medíocre

 

s. f.,

qualidade de medíocre;
falta de mérito;
vulgaridade.

 



publicado por Margarida Balseiro Lopes às 02:26
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Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009
Comovente


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publicado por Margarida Balseiro Lopes às 03:02
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Domingo, 15 de Fevereiro de 2009
Coisas que sobejam (7)

Conversava há dias com uma amiga e concluíamos que:

 

Quem tudo conta num nick de msn claramente que só pode ter um sério desequilíbrio: expressões como “feliz”, “fui ao dentista” ou “comi feijoada” são apenas toleráveis para crianças até aos 13 anos.


publicado por Margarida Balseiro Lopes às 03:34
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Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009
Espectacular


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publicado por Margarida Balseiro Lopes às 02:03
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Regiões Administrativas

 A divisão tradicional do País é muito antiga. Aparece pela primeira vez no testamento de D. Dinis, datado de 1299. Às unidades desta divisão se dará, um século depois, o nome de comarcas; no decurso do século XVI surgem também as províncias, que acabam por prevalecer. No século XVII, a província era uma circunscrição militar, sem que qualquer interferência nas Câmaras Municipais: os generais que comandavam cada uma das províncias tinham atribuições civis – como a polícia e ordem pública. A Constituição de 1822 e a Carta Constitucional de 1826 consagram a divisão provincial, sem as dotar de órgãos administrativos próprios. Em 1828 gera-se a polémica nas cortes reunidas após a outorga da Carta Constitucional: uns defendiam a divisão do Reino em províncias e outros que, temendo os poderes dos governadores destas, defendiam a divisão em comarcas ou distritos.

O Decreto n.º 23, de 16 de Maio de 1832 (Mouzinho da Silveira), dividiu o país em províncias, comarcas e concelhos e colocou à frente de cada uma das 8 províncias um órgão executivo, o Prefeito. Esta foi uma reforma muito contestada pela oposição radical que era contra as províncias, dada a impopularidade da figura do Prefeito e defendia que só as comarcas deveriam ser supramunicipais. Os partidários do Governo queriam antes as províncias e pretendiam suprimir as comarcas. Ambos queriam apenas uma autarquia supramunicipal. Acabou por se chegar a um compromisso (estabelecido pela lei Rodrigo da Fonseca), em 1835, que deu lugar ao nascimento do distrito. No entanto, a lei de 1835 mantém a província, não como autarquia local ou circunscrição administrativa, mas para o efeito de enquadrar a localização dos vários 17 distritos. Já em 1867 se procurou reduzir o número de distritos para 11, era uma forma de voltar às províncias sem dizer o seu nome (Marcello Caetano). No entanto, em 1872 o Código Administrativo de Rodrigues Sampaio mantém o distrito, que se torna uma autarquia local, mantendo-se como autarquia local até 1892. De 1913 a 1917, o distrito recupera a sua condição de autarquia local. Na Constituição de 1933 surgem 2 entidades acima do município: o distrito e a província, mas só esta última era autarquia supramunicipal. Enquanto o distrito era uma mera circunscrição administrativa sem carácter de autarquia local, que funcionava como área territorial de jurisdição do Governador Civil, a província era uma associação de concelhos com afinidades económicas, geográficas e sociais, destinada a exercer atribuições de fomento, coordenação económica, de cultura e assistência. Na Revisão Constitucional de 1959, é substituída a província pelo distrito como autarquia supramunicipal. O problema das províncias, que se prendia com as suas atribuições, mantinha-se com os distritos. Em suma, a província surge, na história portuguesa, como uma emanação espontânea dos municípios, federados para efeitos do desenvolvimento económico e social; o distrito surge como prolongamento do poder central, que quer estar presente localmente para efeitos de tutela e coordenação dos municípios.
Na Constituição de 1976, não se contemplou os distritos como autarquia supramunicipal devido à má experiência recente, nem as províncias porque era um regresso ao passado. Criou-se assim a região administrativa. Já existia desde 1969 uma divisão regional, as Regiões e Planeamento, mas que não passavam de circunscrições de administração local do Estado. Actualmente, já não incluem os Açores e a Madeira, estão na dependência do Ministério do Ambiente, são as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRS’s – DL 194/2003 de 23 de Maio) e continuam a ser um produto de desconcentração da acção do Estado. As autarquias locais são hoje as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (236º CRP). As regiões administrativas são autarquias locais supramunicipais, que visam a prossecução daqueles interesses próprios das respectivas populações que a lei considere serem mais bem geridos em áreas intermédias entre o escalão nacional e o escalão municipal.
Mas, importa traçar as diferenças que existem entre as regiões administrativas continentais e as regiões autónomas insulares: as regiões continentais são autarquias locais, enquanto as regiões insulares são verdadeiras regiões político-administrativas; as regiões continentais regulam-se pelo Direito Administrativo estadual e têm apenas poderes administrativos, as insulares por estatutos político-administrativos elaborados por elas próprias, aprovados na AR, tendo para além de poderes administrativos, poderes legislativos e participam (parcialmente) no exercício da função política do Estado. Os órgãos das regiões continentais têm órgãos administrativos e o seu executivo é uma junta, as regiões autónomas insulares têm órgãos de governo próprio e o seu executivo é um governo – o Governo Regional. A dissolução dos órgãos regionais no Continente compete aos tribunais, diferentemente, nas regiões insulares compete ao Presidente da República. Em síntese, as regiões administrativas continentais são entidades administrativas, que exercem funções de auto-administração, enquanto as regiões autónomas insulares são entidades políticas, que exercem funções de auto-governo.
E, é fundamental começar por traçar os limites e contornos entre poder político e administrativo, sendo as regiões enumeradas no artigo 255º da CRP apenas administrativas. Como propõe Sérvulo Correia, na função administrativa deve incluir-se "não só a actividade de execução das leis mas também a actividade "cujo objecto directo e imediato consiste na produção de bens ou na prestação de serviços destinados à satisfação das necessidades colectivas". A função política traduz-se numa actividade de ordem superior que tem por conteúdo a direcção suprema e geral do Estado, tendo por objectivos a definição dos fins últimos da comunidade e a coordenação das outras funções à luz deste fim". Por seu turno, Marcelo Rebelo de Sousa considera como funções primárias do Estado a função política e a legislativa e em contraposição a estas, encontram-se as funções secundárias entre as quais a função administrativa que "compreende o conjunto dos actos de execução de actos legislativos traduzidos na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado-colectividade".
Deve assim pôr-se em evidência que as pessoas colectivas descentralizadas não dispõem do poder de decidir livremente acerca da sua competência; esta é-lhes outorgada pelo poder político através de actos legislativos e sempre dentro das balizas que a Constituição traça. O poder administrativo mais não pode fazer que executar as decisões do poder político e que este verteu em lei. É através das competências que são dadas aos órgãos das pessoas colectivas com funções administrativas que aqueles exercem e prosseguem as atribuições que a lei lhes confere.
No que respeita às atribuições das regiões, o legislador ordinário há-de confiar às regiões aqueles interesses públicos cujo nível óptimo de decisão não seja nem o municipal nem o nacional, mas o escalão intermédio entre ambos – o escalão regional. Os artigos 257º e 258º da Constituição elencam as atribuições (mínimas) das regiões: dirigir serviços públicos, isto é, dirigir os serviços que a lei criar como serviços regionais, ou por transferência do Estado para a região (transferência para baixo), ou por transferência dos municípios e suas associações para as regiões (transferência para cima), ou ainda por transferência da administração periférica do Estado para a região (transferência horizontal); coordenar e apoiar a acção dos municípios da respectiva área, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes; elaborar os planos regionais de desenvolvimento económico e social; participar na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social de âmbito nacional previstos nos artigos 90º e seguintes da Constituição. A Lei-Quadro das Regiões Administrativas concretiza um pouco mais estas directrizes constitucionais, no artigo 17º, atendendo ao princípio da subsidiariedade, referido também no n.º 4º deste diploma. No entanto, este artigo 4º estipula que a definição das atribuições, competências e recursos da região não pode retirar nem ao Estado nem ao município. Há uma subversão do princípio da subsidiariedade.
A ideia que subjaz à regionalização é: a descentralização do Estado, através das transferências para baixo, isto é do Estado para a região. E, grandes parte das tarefas é já desempenhada pelo Estado ou pelos municípios. O próprio planeamento regional é já feito pelas CCDR’s, que são órgãos do Estado. O princípio da subsidiariedade deve levar a cabo uma repartição de atribuições entre a comunidade maior (Estado) e a comunidade menor (município) para que a comunidade maior só as tenha de realizar, quando a comunidade menor não for capaz disso. Desta forma, a administração central do Estado não deve ocupar-se das funções que possam ser bem desempenhadas pelas regiões, nem estas se devem intrometer no que for melhor resolvido pelo município, nem estes hão-de chamar a si o que puder ser mais bem feito pelas freguesias. Na opinião do Prof. Freitas do Amaral, este artigo 4.º é ilegal e inconstitucional. Ilegal porque contraria frontalmente a Carta Europeia da Autonomia Local, aprovada pela resolução n.º 28/90 da AR. É inconstitucional porque contraria os princípios da subsidiariedade e da descentralização democrática da Administração pública (art. 6/1 CRP), bem como o princípio da aproximação dos serviços às populações (267/1 CRP) e porque entre os art. 235º a 265º não se vislumbra a secundarização da região em relação ao Estado. Trata-se de fazer uma delimitação entre os interesses públicos de carácter regional que devam continuar a cargo do Estado e os que devam passar para a esfera própria das regiões.
A Constituição no artigo 259º enumera dos dois órgãos da região: a assembleia regional e a junta regional. A Assembleia Regional compreende, além dos representantes eleitos pelos cidadãos, membros eleitos pelas Assembleias Municipais, em número inferior ao daqueles (260º CRP). A Junta Regional é o órgão colegial executivo da região, eleita por escrutínio secreto, pela Assembleia Regional de entre os seus membros. Haverá junto da região, um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros: o governador civil regional, que será um magistrado administrativo e autoridade policial.
As regiões administrativas, apesar de previstas na Constituição desde 1976, nunca foram criadas, tratando-se para o Prof. Fausto de Quadros de uma inconstitucionalidade por omissão. Há já uma lei quadro das regiões administrativas (lei 56/91) e uma lei de criação das regiões administrativas (lei 19/98 de 28 de Abril). Para além destes dois diplomas, é necessário o voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores em referendo e depois a aprovação da lei de instituição em concreto de cada região. Em 1998, houve um referendo sobre a regionalização em que venceu o Não. O Prof. Fausto de Quadros sustenta que o projecto de 1998 visava constituir regiões mais do que administrativas, políticas.
No entanto, o processo de regionalização não está encerrado, tendo há poucos dias reacendido o debate. Importa antes de mais clarificar o conceito de regionalização: é a criação de entidades públicas novas, autónomas, chamadas regiões, com órgãos próprios de decisão, eleitos em sufrágio directo e universal pela população residente em cada região e dotados de competências próprias para resolverem os seus próprios assuntos, através dos seus próprios recursos humanos, materiais e financeiros. Em primeiro lugar, cabe definir que funções poderão ser entregues às regiões: poderão desempenhar funções no âmbito dos seus próprios bens e serviços, património, finanças e funcionários; ou funções transferidas pelo Estado para a região, através de um processo de descentralização; ou ainda funções transferidas pelos municípios para a região, por se chegar à conclusão de que serão mais bem desempenhadas ao nível da região do que ao nível do município. A segunda questão que se coloca é o critério da divisão do país, ou seja, o modelo, com que fronteiras, com que características económicas, sociais, administrativas. Por fim, e não menos importante é definir o sistema de afectação de recursos financeiros às regiões, tem de haver descentralização e autonomia financeira.
Quanto à divisão do território, há dois grandes modelos em alternativa: o modelo da grande região (que daria cinco ou seis regiões administrativas no Continente português, lembrando as Comarcas da Monarquia Tradicional) ou pelo modelo da média região (dez ou onze regiões, à semelhança das províncias dos séculos XIX e XX). A região-comarca é mais favorável ao planeamento económico; como é uma grande unidade heterogénea, é possível ao nível das potencialidades e deficiências haver uma compensação; confere maior peso às decisões e declarações dos órgãos regionais; envolve menor dispêndio na instalação das regiões. As vantagens da região-província: a tradição histórica é-lhe mais favorável; consegue-se uma maior polarização dos entusiasmos regionais; constituem menor perigo para a unidade nacional; maior facilidade na resolução do problema político da divisão regional do Alentejo; melhor articulação com as áreas metropolitanas Lisboa e Porto.
A existência de números preceitos constitucionais sobre a regionalização torna mais complexa a sua execução (Prof. António Cândido de Oliveira). Em França, por exemplo, puseram-se em funcionamento as regiões (1986) e só quando se tornaram consensuais é que foram introduzidas na Constituição (2003). A Constituição impede a criação de uma região piloto, uma vez que exige que sejam criadas em simultâneo. Antes da Revisão Constitucional de 1997, bastava que a lei criasse as regiões administrativas do continente e depois exigia-se o voto favorável da maioria das assembleias municipais nela inscritas, devendo essa maioria corresponder à maioria dos eleitores dessa região. Mas na realidade o que trouxe de novo a Revisão Constitucional de 1997? Passou-se da consulta às assembleias municipais para uma obrigatória consulta directa dos eleitores, através do instrumento do referendo. O referendo deverá ter duas questões: uma de alcance nacional e outra de alcance regional. O resultado do referendo só é vinculativo caso o número total de votantes seja superior ao número e eleitores. É também necessário que haja 50% de votantes em relação aos recenseados naquela região. Exige-se ainda que se publiquem as leis que instituem cada região administrativa, isto é, cada região teria a sua lei, sendo esta uma matéria de reserva absoluta da AR (164º alínea n).
Importa clarificar todo este processo: ou se avança realmente para a regionalização ou estabelece definitivamente que as únicas autarquias locais em Portugal são a freguesia e o município.

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publicado por Margarida Balseiro Lopes às 01:27
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Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009
O papel da ONU na construção da Comunidade Internacional

A Organização das Nações Unidas é sujeito de Direito Internacional. Trata-te de uma organização internacional, isto é, uma associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional, criada por Convénios Internacionais que prossegue objectivos comuns, regulada pelo Direito Internacional, dotada de órgãos permanentes próprios para a realização das suas funções políticas.

Em termos de objecto, é uma organização de fins gerais, visa a cooperação de forma genérica, não tendo apenas a finalidade da paz e da segurança internacionais. Quanto à dimensão territorial, trata-se de uma organização universal, uma vez que pretende abranger todos os Estados, com o objectivo de cooperação.
Ainda quanto à sua estrutura jurídica, é uma organização internacional clássica ou intergovernamental. Distingue-se assim de organizações como as Comunidades Europeias, que são supranacionais ou de integração. A ONU tem órgãos deliberativos constituídos por representantes dos Estados, sujeitos às instruções dos respectivos governos. Impera, como regra de deliberação, a unanimidade, ainda que esta tenda a ser substituída pela regra da maioria qualificada. Controlo jurisdicional, efectuado por um Tribunal de jurisdição facultativa.
A Organização das Nações Unidas é composta por uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e Social, um Conselho de Tutela, um Secretariado e um Tribunal Internacional de Justiça. A Assembleia Geral, o Conselho de Segurança e o Tribunal Internacional de Justiça são órgãos soberanos, pronunciam-se em última instância e são totalmente independentes. O Conselho Económico e Social funciona da dependência da Assembleia Geral e o Conselho de Tutela na dependência da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança. O Conselho de Tutela suspendeu a sua actividade, após a independência do Palav, o último território sob tutela. Prevê-se que este órgão desapareça numa próxima emenda à Carta ou lhe sejam atribuídas novas missões como a salvaguarda do património comum da humanidade.
De facto, apesar de todas as suas limitações, a ONU tem protagonizado a evolução da comunidade internacional.
Em primeiro lugar, contribuiu para a universalização da comunidade internacional, evoluindo-se de um “clube” de países vitoriosos para uma organização que visa englobar virtualmente todos os países do mundo. O papel da ONU destacou-se no regime internacional de tutela; na definição do conceito de território não autónomo; numa clara orientação anticolonialista.
Ao nível do direito internacional e da sua codificação foram dados passos importantes. A fonte tradicional no período pós-guerra era o costume internacional que não respondia às novas exigências de criação de consensos traduzidos em instrumentos normativos, em áreas como a regulação do comércio internacional ou do património comum da humanidade. Apesar de nem a ONU nem as instituições especializadas deterem “poderes legislativos” no plano internacional, há alguns elementos que foram importantes para o desenvolvimento progressivo do direito internacional: forneceram quadros institucionais estáveis de forma a regular matérias objecto de estudo sistemático (elaboração do quadro geral do direito dos tratados, principalmente através da Convenção de Viena de 1969, que equacionou o conceito de ius cogens).  
Foi mesmo criada uma Comissão de Direito Internacional (CDI) destinada a proceder ao estudo permanente e à elaboração de regras de direito, através da codificação do direito consuetudinário, permitindo ultrapassar a falta de certeza que o caracteriza. Esta Comissão era composta por peritos independentes que estiveram na origem de algumas das construções mais estruturantes no moderno direito internacional: Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas. Também as resoluções da Assembleia Geral, embora sem força comparável aos tratados, são hoje reconhecidas como modos de revelação do costume internacional, pelo menos no que se refere ao seu elemento de aceitação, já que o costume só se consolida verdadeiramente decorrido o tempo necessário para que se verifique a sua efectiva observância pelos sujeitos de direito internacional. Para além disso, destacam-se ainda os actos jurídicos unilaterais da organização (como questões sanitárias internacionais ditadas pela OMS).
A Organização das nações Unidas representou, após a tentativa da Sociedade das Nações, a consecução do objectivo de institucionalizar a vida internacional. Há quem autores que defendem até uma unificação ideológica. Mas fará sentido numa organização marcada pela clivagem ideológica entre o chamado mundo livre e o bloco comunista? A Carta contém em si própria, efectivamente, as bases de uma ideologia de vida internacional, ao nível dos direitos humanos, os direitos dos povos (designadamente o princípio da descolonização), a coexistência pacífica, o direito ao desenvolvimento e a ideia de património comum da humanidade.
De mais difícil celebração e adopção foram os Pactos Internacionais de Direitos Humanos que, ao contrário da Declaração, pretendem criar vinculações concretas a que os Estados se obrigam a respeitar na ordem interna. Após um longo período de negociação, em 1966 foram aprovados por unanimidade em 1966 o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Existe um vínculo muito estreito entre a institucionalização da comunidade internacional e a protecção internacional dos direitos do homem: só a existência de instituição e órgãos internacionais, com autoridade acatada pelos Estados, abre caminho a uma efectiva garantia dos direitos do homem em face desses mesmos Estados. As Nações Unidas têm tido um papel decisivo nesta protecção nos textos produzidos ao longo da sua existência e da intervenção das organizações especializadas da “família”: OIT, OMS, FAO, UNICEF, UNESCO.
A coexistência pacífica concretiza-se na preservação da paz, do não recurso à força. Como a expressão “coexistência pacífica” tinha uma conotação marxista os Estados ocidentais fizeram pressão para que fosse abandonada: consagra-se a igualdade soberana dos Estados, do não recurso à força pelo respeito da integridade territorial e independência política dos Estados, resolução pacífica dos conflitos, não ingerência, igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos e o princípio do cumprimento de boa fé pelos Estados das obrigações que assumiram.
Embora os mecanismos de controlo da violação do direito internacional sejam caracteristicamente débeis, dependendo essencialmente da queixa dos Estados que se consideram lesados por essa violação, nalgumas situações existem verdadeiros mecanismos de controlo ao nível da organização mundial. O caso de maior eficácia é a OIT, no âmbito do qual foi instituído um sistema de monitorização do cumprimento pelos Estados das convenções que ratificaram, através de relatórios anuais que se obrigam a entregar. Este relatório é depois discutido por uma comissão da Conferência Internacional do Trabalho. Trata-se de um sistema cuja eficácia assenta essencialmente na situação embaraçosa em que os Estados criticados são colocados e que é designada como “mobilização da vergonha”. Na prática constitui um mecanismo de dissuasão com eficácia razoável. Este método já foi tentado noutras organizações e na própria ONU, mas com resultados bem mais modestos. Um dos exemplos foi criação da Comissão dos Direitos do Homem.
Quanto ao direito ao desenvolvimento colocam-se duas questões. Os países potencialmente receptores do apoio reclamaram-no como um direito, não dependente de condicionantes políticas, os chamados doadores preferiam vê-lo como uma concessão que, naturalmente, permitiria mais facilmente colher dividendos políticos se fosse prestada por mecanismos bilaterais e não dissolvida em mecanismos multilaterais. O elevado número de Estados membros receptores da ajuda ao desenvolvimento têm aprovado numerosos documentos que consagram uma “ideologia do desenvolvimento”. Numa resolução pretendeu-se estabelecer que 1% do PIB dos países desenvolvidos seria destinado aos países em desenvolvimento. Mas, os países desenvolvimentos recusam-se a aceitar este tipo de imposto, encarando-o como um dever abstracto de solidariedade motivado essencialmente pela sua generosidade.
Mas, a ideologia de desenvolvimento está presente na Carta, nas Agências especializadas, assente no princípio da dignidade humana, no direito a uma vida condigna, aos benefícios do progresso social. Deverão ser os principais países em desenvolvimento a traçar a sua estratégia de desenvolvimento, cabendo à comunidade internacional a participação no progresso social e no desenvolvimento devendo completar os esforços desenvolvidos no plano nacional, através de uma acção internacional concertada.
As Nações Unidas têm sido um instrumento de desenvolvimento em três vectores essenciais: ajuda financeira, ajuda alimentar e ajuda técnica.
A ajuda financeira tem sido dada através do FMI (criado na sequência da conferência de Bretton Woods) e do Banco Mundial. O Banco Mundial foi criado para apoiar a reconstrução dos países devastados pela 2ª Guerra Mundial, mas a partir de 1998 passou a estar direccionado para o empréstimo de fundos aos países em desenvolvimento. Este apoio destina-se apenas a governos ou a investidores que beneficiem de uma garantia governamental. Daí que tenha sido criada uma filial, a Sociedade Financeira Internacional, que possa levar a cabo financiamentos de entidades privadas. Também foi criada outra filial, a Agência Internacional para o Desenvolvimento, destinada a conceder empréstimos em condições mais favoráveis do que o Banco. Os seus recursos provêm das subscrições e contribuições dos seus membros.
O FMI destinava-se a assegurar a convertibilidade das moedas, fornecendo apoios especiais destinados a estabilizar as economias dos Estados em situações de crise. A falta de vocação de qualquer uma destas instituições para apoiar financeiramente projectos não amortizáveis ou empréstimos a muito longo prazo com taxas de juro muito baixas levou à criação de uma nova instituição a SUNFED que acabou por não resultar devido à falta de fundos e à recusa dos países desenvolvidos em integrarem os seus órgãos.
Outra vertente da ajuda nas Nações Unidas é a ajuda alimentar. Para além da intervenção da FAO, a ONU tomou diversas iniciativas próprias que levaram à criação do PAM – Programa Alimentar Mundial em 1961.
Já no que toca à ajuda técnica, as Nações Unidas criaram uma verdadeira constelação de instituições especializadas, cabendo à ONU a coordenação do sistema ainda que de forma descentralizada. A coordenação está entregue à PNUD - 1964 (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento).
Mas, é a própria ONU a estabelecer objectivos para o desenvolvimento, nomeadamente, com o lançamento da Primeira Década para o Desenvolvimento em 1960 (que fixava como taxa mínima de crescimento para o decénio em 5%) e a Segunda Década para o Desenvolvimento. Mas, em 1965 concluiu-se que os países em desenvolvimento tinham crescido apenas 1% e a expansão do volume de ajuda havia decrescido. A 2ª Década também não foi concretizada e a 3ª Década não atingiu os objectivos nucleares.
Em 2000, foram estabelecidos novos objectivos na Declaração do Milénio da ONU. Foi adoptada na maior reunião de Chefes de Estado de sempre, comprometeu países – ricos e pobres – a fazer tudo o que puderem para a erradicação da pobreza, promover a dignidade e igualdade humanas e alcançar a paz, a democracia e a sustentabilidade ambiental. Estes compromissos foram assumidos até ao ano de 2015. Alguns desses compromissos: reduzir para metade os índices da pobreza; universalização do ensino primário; promover a igualdade entre os géneros; reduzir a mortalidade infantil; combater a SIDA; garantir a sustentabilidade do meio ambiente; fomentar uma associação mundial para o desenvolvimento; cooperação com os países em desenvolvimento. É o PNUD ainda o ponto focal do sistema das Nações Unidas para o acompanhamento e definição das estratégias para a prossecução dos objectivos domilénio. Apesar de algumas conquistas, verificaram-se já alguns retrocessos com alguns países que viram baixar o seu índice de desenvolvimento humano.
Por fim, as Nações Unidas surgem como um instrumento de pacificação. Apesar de longe dos objectivos dos seus fundadores, tem desempenhado um papel extremamente importante na eliminação das causas de conflitos na regulação pacífica dos diferendos.
O Conselho de Segurança rapidamente ficou marcado pelas vicissitudes de uma bipolaridade e na impossibilidade de intervir efectivamente em crises em que estivessem em causa interesses das grandes potências. Mas, foi a sua acção que impediu a eclosão de um conflito global, uma vez que foi sempre um canal vivo de diálogo em muitas situações de crise. Tomemos o exemplo da Guerra na Coreia.
Nos conflitos em que as grandes potências não tiveram um envolvimento directo, a eficácia da sua intervenção foi ainda maior. As operações de manutenção de paz, apesar de não estarem previstas na Carta, consolidaram a paz, levaram à celebração de acordos, de plataformas de entendimento. Isso implica o regresso e a reintegração de refugiados e pessoas deslocadas internamente, a reconciliação e reconstrução de sistemas judiciais, o reforço e protecção dos direitos humanos, assistência eleitoral e assistência à reconstrução das infra-estruturas políticas, económicas e sociais destruídas pela guerra. Os obstáculos destas acções são o tempo necessário para a sua execução. Os “acordos de prontidão” não surtiram efeito, com a recusa de Estados Membros em ter soldados prontos, após decisão do Conselho de Segurança, de se deslocarem rapidamente para o terreno. Alguns países tomaram a iniciativa de criar uma brigada pronta a actuar num prazo tão reduzido como 48 horas (SHIRBRIG), estando a Jordânia e o Uruguai a um nível de prontidão rápido.
Coloca-se a questão de saber se a ONU se deverá continuar a revelar um mecanismo de legitimação da potência unipolar, com a consequente reestruturação dos seus órgãos, que aliás vem sendo feita: perda de importância do secretariado e, principalmente, do Secretário-Geral. A Agenda para a Paz tornou-se num mero elenco de intenções que os Estados devem apoiar com vista à manutenção da paz. A importância da Organização para os Estados é variável. Para os EUA, apesar da fraca popularidade junto da opinião pública norte-americana, é o único instrumento de legitimação da força no plano internacional. Aliás, é inconcebível que o uso da força fora das fronteiras dos Estados possa beneficiar da legitimação da ONU sem a intervenção dos EUA. Para os outros membros permanentes do Conselho de Segurança a possibilidade de vetarem a legitimidade do uso da força atribui-lhes grande importância no plano diplomático. Para Estados como a Alemanha e o Japão que não são membros permanentes do Conselho de Segurança, sendo duas potências económicas nomeadamente no financiamento dos encargos militares (exemplo: Guerra do Golfo), confere-lhes um peso especial no concerto dos Estados Membros. Aliás, para o Orçamento ordinário de 2002, EUA contribuíram com 22%, logo seguidos pelo Japão com 19,66% e pela Alemanha com 9,85%. Para potências médias como Portugal, que têm os meios indispensáveis para a defesa dos seus interesses no plano bilateral, a importância da participação nasNAÇÕES Unidas no plano estritamente político será reduzida, apenas acrescida quando sejam parte em algum litígio internacional. Para os países débeis, sem capacidade de disporem dos meios diplomáticos que lhes permitam fazer ouvir a sua voz em questões internacionais, a ONU será um “fórum” diplomático indispensável.
A Organização das Nações Unidas é um fórum privilegiado de multilateralismo. No que toca ao plano da cooperação e construção do direito internacional, nenhum Estado pode prescindir de participar no Sistema das Nações Unidas.


publicado por Margarida Balseiro Lopes às 17:53
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Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Homossexualizar a informação local

Mais de três décadas depois do 25 de Abril, não é dispiciendo fazer um primeiro balanço sobre a evolução da Imprensa Regional, em especial a que se tem publicado na Marinha Grande.

Um balanço necessariamente sumário, como antecâmara de um debate mais aprofundado que, porventura, nunca chegará a ser feito.
Se há “defeito” que possa ser diagnosticado no “modus vivendi” da capital vidreira, a incapacidade de reflectir sobre si própria não é, seguramente, o menor desses defeitos e reflectir sobre a história recente dos jornais locais não é exercício isento de riscos e que muitos queiram fazer, antes pelo contrário...
Aqueles que, como eu, olharam para o poder local com um misto de entusiasmo e apego à causa pública, foram ingénuos e não tardaram a compreender a responsabilidade dos orgãos de comunicação social locais no acompanhamento, controlo e denúncia do exercício de um poder que cedo deu mostras de ficar prisioneiro de interesses de caciques locais ou de corporações políticas, os quais nada tinham a ver com o interesse público. Antes pelo contrário, foram ficando cada vez mais prisioneiros desses interesses.
Neste contexto, a existência de jornais (e, mais tarde, também rádios) atentos e interventivos era condição essencial para que o poder local se sentisse observado e exposto perante aqueles que o iriam eleger – os eleitores. A qualidade da democracia local, o sentido crítico e vigilante desses eleitores tinha como pressuposto a existência de imprensa local capaz de cumprir a sua indeclinável função de guarda avançada da democracia e das suas instituições locais.
Compreendendo esse papel que estava reservado aos “media” locais, depressa os pontas de lança dos interesses políticos e económicos de muitos concelhos cerraram fileiras e apostaram na influência que o controlo desses “media” lhes iria permitir. Nuns casos, apostaram em orgãos de informação ja existentes, controlando-os, noutros seguiram uma estratégia um pouco mais inteligente – criaram os seus próprios orgão de informação (melhor, de propaganda), sob a forma de novos títulos ou de boletins municipais que o dinheiro dos contribuintes ia pagando. Em casos mais refinados e quando a publicidade municipal era fundamental à sobrevivência dos jornais, bastava orientar essa publicidade para orgão de informação que se prestassem a servir a auto-lisonja com que o poder tão bem convive.
Num e noutro caso, o propósito era o mesmo – impedir a existência de orgãos de comunicação isentos e dignificados, mesmo que à custa da subserviência e da mediocridade informativa para que, fatalmente, se caminharia.
Toda esta realidade passou pela Marinha Grande e serviu para, porfiadamente, alimentar uma espécie de “letargia revolucionária” que ia iludindo o eleitorado, tornando-o amorfo e sem sentido crítico.
Hoje, a Marinha Grande é um concelho sem projecto de futuro e sem capacidade de afirmação no contexto regional e nacional. É, também, uma terra com gritantes assimetrias sociais e económicas, refúgio de “vícios” e “chagas” sociais que já deviam ter merecido a reflexão e medidas de intervenção firme que as pudessem minimizar.
Em vez dessa reflexão, o que emerge é a indiferença e a incapacidade, mesmo quando a miséria humana é exposta com crueza como tão amiúde a encontramos nas ruas e avenidas da cidade.
Mas que importa esta preocupante realidade, se dela se alimentam interesses pessoais e de grupo que floresceram – e continuam a florescer - à custa do controlo dos “media” locais? Interesses que só na aparência se podem confundir com o interesse público já que, na verdade, é o interesse público que lhes está subordinado. Incluindo a comunicação social, esse quarto poder que se deixou homossexualizar numa estranha orgia de poder, por entre ruidosos silêncios de que uns poucos tiram prazer e muitos mais alimentam num foguetório ideológico feito de mediocridade e chavões já em desuso.
E porque a realidade merece que sobre ela reflictamos mais aprofundamente, não se esgotando num único artigo de análise e opinião, brevemente aqui estarei a escrever sobre o mesmo assunto.
 
Até breve,
 
Fernando Lopes


publicado por Margarida Balseiro Lopes às 23:30
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Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Todos um mimo!



publicado por Margarida Balseiro Lopes às 02:31
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Segunda-feira, 2 de Fevereiro de 2009
A reforma da Segurança Social

O Regime da Segurança Social é uma matéria com uma grande relevância num Estado Social de Direito, como é o caso de Portugal. Porque cabe ao Estado assegurar a igualdade na repartição dos rendimentos, na redistribuição da riqueza, e assegurar que todos tenhamos um nível mínimo de rendimentos indispensáveis à nossa própria sobrevivência.

E, no contexto actual a SS ganha especial importância por vários factores, como o envelhecimento da população, o que faz com que haja cada vez menos gente a contribuir e mais gente a beneficiar do sistema, ou seja, o alargamento da despesa da SS não tem contrapartida imediata das receitas. Outro factor para a crescente relevância da SS é a Globalização que leva à deslocalização de muitas empresas para países com cargas fiscais mais atractivas.

No século XIX, o sistema começou por ser previdencial. Inicialmente era destinado a profissões de risco, como os trabalhadores mineiros, mas tornou-se num sistema de lógica universal. E há um consenso político em torno deste sistema, daí que se tenha assistido ao longo dos últimos anos apenas a alterações de pormenor, prevalecendo a ideia de universalidade que está consagrado constitucionalmente.

O sistema estrutura-se a três níveis: um primeiro patamar de base universal, a que todos têm acesso independentemente de contribuírem ou não. É o sistema de protecção social de cidadania.

Há um segundo patamar, o sistema previdencial que se aplica aos trabalhadores, aos que contribuem para a SS.

Existe ainda um terceiro patamar, o sistema complementar. São seguros subscritos pelos próprios indivíduos ou pelas entidades empregadoras.

Existe um consenso político em torno da universalidade da SS. Mas para garantir a sustentabilidade do modelo e a sua própria coerência estrutural, têm sido desenvolvidas algumas reformas. Introduziu-se o factor de sustentabilidade das prestações de forma a adequar as prestações sociais ao alargamento da esperança média de vida em Portugal. Esta é uma exigência da neutralidade financeira e da equidade intergeracional.

As pensões de reforma passaram, desde 2002 a ser calculadas, tendo em conta a totalidade da carreira contributiva. Daí que em 2007 se tenha acelarado o processo de transição para a nova fórmula de cálculo das pensões.

Foram reforçados os incentivos ao envelhecimento activo, através da criação de uma Estratégia Nacional de Promoção do Envelhecimento Activo. Deve-se valorizar a aquisição de conhecimentos dos trabalhadores mais velhos e combater e prevenir a sua entrada no desemprego. Outra medida para estimular o envelhecimento activo é o reforço da protecção de longas carreiras contributivas.

Foram estabelecidos novos mecanismos de actualização das pensões e houve desindexação do Salário Mínimo Nacional, garantido uma actualização mais sustentável das prestações e diferenciando positivamente a actualização das pensões mais baixas. Foram introduzidos limites às pensões mais elevadas.

Uma das mais importantes medidas introduzidas para a melhoria da sustentabilidade e transparência do modelo de financiamento da SS foi o aprofundamento da adequação selectiva das fontes, garantindo que o OE financia despesas de natureza não contributiva, bem como o alargamento da base de incidência contributiva, culminando na aprovação de um Código Contributivo.

Foram reforçados os mecanismos de combate à fraude e evasão contributiva e prestacional, como o cruzamento de dados com a administração fiscal.

Houve uma melhoria da protecção social, adequando as prestações a novos riscos ou realidades sociais (protecção da deficiência, invalidez, monoparentalidade, sobrevivência). Reforçaram-se os mecanismos de poupança complementar, por exemplo, através da criação de um novo regime público de capitalização individual e opcional.

Com vista a atenuar o efeito do envelhecimento da população, implementaram-se mais incentivos à natalidade. A par de todas estas medidas, maximizou-se a informação disponibilizada sobre a situação da SS, nomeadamente aos parceiros sociais.

Em suma, estes regimes nacionais de protecção social permitem atenuar conjunturas de pobreza. Esta é uma forma de, por exemplo, prestar uma segurança do ponto de vista social sem precedentes. Deparamo-nos hoje com vários problemas: envelhecimento da população, baixas taxas de natalidade, aumento do desemprego, o baixo crescimento económico, surgimento de trabalhadores com vínculos atípicos.

A aposta no envelhecimento activo, em políticas de natalidade, criação de novos postos de trabalho, aprofundamento do princípio da diversificação das fontes de financiamento, aumento dos índices de empregabilidade parecem ser soluções para a sustentabilidade do sistema. Resta saber se serão suficientes.



publicado por Margarida Balseiro Lopes às 21:52
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